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Artigo 16.ºAprovação europeia de materiais

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A aprovação europeia de materiais é emitida, a pedido de um ou mais fabricantes de materiais ou equipamentos, por um dos organismos notificados referidos no artigo 21.º que sejam especificamente designados para o efeito.
2 -O organismo notificado efetua, ou manda efetuar, os exames e ensaios adequados para comprovar a conformidade dos tipos de materiais com os requisitos correspondentes do presente decreto-lei.
3 -No caso de materiais cuja utilização tenha sido reconhecida como segura antes de 29 de novembro de 1999, o organismo notificado deve considerar os dados existentes para comprovar essa conformidade.
4 -Antes de emitir a aprovação europeia de materiais, o organismo notificado deve dar conhecimento ao IPQ, I. P., aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, dos elementos pertinentes.
5 -Num prazo de três meses, qualquer Estado-Membro ou a Comissão Europeia pode apresentar as suas observações, expondo as razões dessa diligência.
6 -Findo o prazo referido no artigo anterior o organismo notificado, tendo em conta as observações apresentadas, pode emitir a aprovação europeia de materiais, remetendo cópia da mesma a essas entidades.
7 -A lista atualizada das referências das aprovações europeias de materiais que satisfazem os requisitos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, e publicitada no sítio na Internet do IPQ, I. P.
8 -Caso se verifique que a aprovação não deveria ter sido emitida ou que o tipo de material em causa é abrangido por uma norma harmonizada, o organismo notificado que emitiu a aprovação europeia de materiais retira essa aprovação e comunica esse facto ao IPQ, I. P., aos outros Estados-Membros, aos organismos notificados e à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017