1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de pressão ou de conjuntos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º;
c)O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 8.º;
d)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º;
e)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º;
f)O incumprimento do disposto no artigo 11.º;
g)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
h)A violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º
2 -A violação do disposto no artigo 18.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.