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Artigo 36.º

Contraordenações e coimas

Redação registada como em vigor em 31/08/2017.

Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações: a) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de pressão ou de conjuntos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º; b) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º; c) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 8.º; d) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º; e) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º; f) O incumprimento do disposto no artigo 11.º; g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º 2 - A violação do disposto no artigo 18.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. 3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a infração das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º 4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.