Artigo 36.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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1 - Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de pressão ou de conjuntos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º;
c) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 8.º;
d) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º;
e) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º;
f) O incumprimento do disposto no artigo 11.º;
g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
2 - A violação do disposto no artigo 18.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a infração das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.