1 -Só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço os equipamentos sob pressão e os conjuntos que cumpram os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, e que, estando devidamente instalados, sejam objeto de manutenção conveniente e de utilização conforme com o fim a que se destinam.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a exibição, em feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de equipamentos sob pressão ou de conjuntos que não obedeçam aos requisitos do presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de segurança adequadas a garantir a proteção das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, e desde que um letreiro visível indique claramente que esses equipamentos não são disponibilizados no mercado nem colocados em serviço antes de estarem em conformidade.
3 -As condições de instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão e dos conjuntos em território nacional são definidas em diploma próprio, que não pode implicar modificações desses equipamentos ou conjuntos nos termos do presente decreto-lei.