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Artigo 5.ºRequisitos essenciais

Vigente desde: 31/08/2017
1 - Os seguintes equipamentos sob pressão devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
a) Recipientes, exceto os referidos na alínea c), destinados a gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob pressão, vapores e líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja superior a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:
i) Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PS . V seja superior a 25 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 200 bar, nos termos da tabela 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) Recipientes para fluidos do grupo 2 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PS . V seja superior a 50 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 1000 bar, bem como todos os extintores portáteis e garrafas para aparelhos de respiração, nos termos da tabela 2 do anexo II ao presente decreto-lei;
b) Recipientes, exceto os referidos na alínea seguinte, destinados a líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja inferior ou igual a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:
i) Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PS . V seja superior a 200 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 500 bar, nos termos da tabela 3 do anexo II ao presente decreto-lei;
ii) Recipientes para fluidos do grupo 2 cuja pressão PS seja superior a 10 bar e cujo produto PS . V seja superior a 10000 bar . L, ou cuja pressão PS seja superior a 1 000 bar, nos termos da tabela 4 do anexo II ao presente decreto-lei;
c) Equipamentos sob pressão aquecidos por chama ou de outro modo, sujeitos ao risco de sobreaquecimento, destinados à geração de vapor de água ou de água sobreaquecida a temperaturas superiores a 110ºC, cujo volume seja superior a 2 litros, bem como todas as panelas de pressão, nos termos da tabela 5 do anexo II ao presente decreto-lei;
d) Tubagens destinadas a gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob pressão, vapores e líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja superior a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:
i) Tubagens para fluidos do grupo 1 com um DN superior a 25, nos termos da tabela 6 do anexo II ao presente decreto-lei;
ii) Tubagens para fluidos do grupo 2 com um DN superior a 32 e um produto PS . DN superior a 1000 bar, nos termos da tabela 7 do anexo II ao presente decreto-lei;
e) Tubagens destinadas a líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja inferior ou igual a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:
i) Tubagens para fluidos do grupo 1 com um DN superior a 25 e um produto PS . DN superior a 2000 bar, nos termos da tabela 8 do anexo II ao presente decreto-lei;
ii) Tubagens para fluidos do grupo 2 cuja PS seja superior a 10 bar, com um DN superior a 200 e um produto PS . DN superior a 5000 bar, nos termos da tabela 9 do anexo II ao presente decreto-lei;
f) Acessórios de segurança e acessórios sob pressão destinados a equipamentos abrangidos pelas alíneas anteriores, inclusivamente quando esses equipamentos estão incorporados em conjuntos.
2 - Os seguintes conjuntos que incluam pelo menos um equipamento sob pressão abrangido pelo número anterior devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei:
a) Conjuntos destinados à geração de vapor e de água sobreaquecida a uma temperatura superior a 110ºC de que faça parte pelo menos um equipamento sob pressão, aquecido por chama ou de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento;
b) Conjuntos não referidos na alínea a), caso o fabricante os destine a serem disponibilizados no mercado e colocados em serviço como conjuntos.
3 - Os conjuntos previstos para a produção de água aquecida a uma temperatura igual ou inferior a 110ºC, alimentados manualmente por combustível sólido e com um PS . V superior a 50 bar . L, devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2.10, 2.11, 3.4 e nas alíneas a) e d) do n.º 5 do anexo I ao presente decreto-lei.
4 - Os equipamentos sob pressão e os conjuntos cujas características sejam inferiores ou iguais aos limites indicados, respetivamente, nas alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 e no n.º 2 são concebidos e fabricados segundo as regras da boa prática de engenharia utilizadas para garantir a sua utilização em condições de segurança.
5 - Os equipamentos sob pressão e os conjuntos referidos no número anterior devem, se necessário, ser acompanhados de instruções de utilização suficientes.
6 - Sem prejuízo de outra legislação de harmonização da UE aplicável que preveja a respetiva aposição, os equipamentos ou conjuntos referidos no n.º 4 não ostentam a marcação CE referida no artigo 18.º

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Em vigor desde 31/08/2017