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Artigo 9.ºDeveres dos importadores

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Os importadores só podem colocar no mercado equipamentos sob pressão ou conjuntos conformes com o presente decreto-lei.
2 -Os importadores devem:
a)Assegurar, antes da colocação no mercado de equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, que:
i)O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, nos termos no artigo 15.º;
ii)O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;
iii)Foi aposta a marcação CE e que os equipamentos sob pressão ou conjuntos vêm acompanhados de instruções e de informações de segurança em conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei;
iv)O fabricante respeitou os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
b)Assegurar, antes da colocação no mercado de equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º, que:
c)Abster-se de colocar os equipamentos sob pressão ou os conjuntos no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
d)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;
e)Indicar no equipamento sob pressão ou no conjunto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do equipamento ou do conjunto ou num documento que acompanhe;
f)Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º são acompanhados das instruções e das informações de segurança previstas nos n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
g)Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
h)Assegurar, enquanto o equipamento sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º estiverem sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte dos equipamentos ou conjunto não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
j)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado equipamento sob pressão ou determinados conjuntos que colocaram no mercado não estão em conformidade com o presente decreto-lei;
k)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;
l)Conservar, relativamente ao equipamento sob pressão ou ao conjunto, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos contados da data de colocação no mercado do equipamento sob pressão ou do conjunto, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
m)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;
n)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos sob pressão ou conjuntos que tenham colocado no mercado.

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