1 - Sempre que disponibilizam equipamentos sob pressão ou conjuntos no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 - Quando disponibilizam um equipamento sob pressão ou conjunto no mercado, os distribuidores devem:
a) Verificar se, relativamente aos equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º:
i) Foi aposta a marcação CE;
ii) Estão acompanhados da documentação necessária, nomeadamente, das instruções e das informações de segurança, em língua portuguesa, em conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei;
iii) O fabricante e o importador respeitaram os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, respetivamente;
b) Verificar se, relativamentes aos equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º:
i) Estão acompanhados de instruções de utilização adequadas e redigidas em língua portuguesa;
ii) O fabricante e o importador respeitaram os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, respetivamente;
c) Abster-se de disponibilizar no mercado os equipamentos sob pressão ou os conjuntos, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
d) Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se os equipamentos sob pressão ou os conjuntos apresentarem um risco;
e) Assegurar, enquanto os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º estiverem sob a sua responsabilidade, que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei;
f) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou recolher, se adequado, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado equipamento sob pressão ou determinados conjuntos que disponibilizaram no mercado não estão conformes com o presente decreto-lei;
g) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentarem um risco;
h) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;
i) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos sob pressão ou conjuntos que tenham disponibilizado no mercado.