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Artigo 8.ºDeveres dos mandatários

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 -Os deveres previstos nas alíneas a) a c) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de colocação do equipamento sob pressão ou do conjunto no mercado;
b)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados nos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos abrangidos pelo seu mandato.

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Em vigor desde 31/08/2017