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Artigo 21.ºSalvaguarda do direito à privacidade

Vigente desde: 18/05/2009
1 -As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
a)A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
b)Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
c)A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
d)Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009