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Artigo 22.ºPublicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas

Vigente desde: 18/05/2009
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009