A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.
Artigo 22.º — Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
Vigente desde: 18/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2009