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Artigo 3.ºNúmero de matrícula

Vigente desde: 18/05/2009
1 -O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos atribuído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.
2 -O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
a)Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992: «AA-00-00»;
b)Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992: «00-00-AA»;
c)Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior: «00-AA-00».
3 -A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo ii do Regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
4 -Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.
5 -A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
6 -A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
7 -O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas.
8 -A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 -Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009