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Artigo 4.ºNúmero de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação

Vigente desde: 18/05/2009
1 -O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem.
2 -Os dígitos identificadores dos serviços regionais do IMTT, I. P., e dos serviços das Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe.

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Em vigor desde 18/05/2009