1 -As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento para matrículas atribuídas:
a)Até 31 de Dezembro de 1991 - anexo ii;
b)Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 - anexo iii;
c)Após 1 de Janeiro de 1998 - anexo iv.
2 -As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo ii têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos i a v constantes do referido anexo.
3 -As chapas de matrícula constantes do anexo iii devem ser revestidas de material retrorreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme os modelos i a iv constantes do mesmo anexo.
4 -As chapas de matrícula dos modelos i e ii do anexo iv, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 -As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos iii e iv, podendo as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo iv.
6 -As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 -As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 -A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pelo IMTT, I. P., deve obedecer às características e dimensões do modelo vi do anexo iv do presente Regulamento, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
9 -Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo vii do anexo iv.
10 -Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo i do anexo iv.
11 -As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos viii e ix do anexo iv do presente Regulamento, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.