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Artigo 8.ºNúmero de matrícula

Vigente desde: 18/05/2009
1 -A cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de matrícula.
2 -A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula suplementares.
3 -O número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro.
4 -Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009