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Artigo 9.ºChapas de matrícula

Vigente desde: 18/05/2009
1 -As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv do presente Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pelo IMTT, I. P.
2 -Por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 -Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMTT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
4 -As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009