1 -Nas massas de água lênticas a malhagem mínima das redes dos aparelhos de pesca profissional é 30 milímetros.
2 -Nas massas de água lóticas a malhagem mínima das redes dos aparelhos de pesca profissional é 54 milímetros.
3 -Nas ZPP as malhagens dos aparelhos de pesca são as definidas nos respetivos planos de gestão e exploração.
4 -As malhagens das redes são medidas por meio de uma bitola de material indeformável com dois milímetros de espessura, inserida na direção de maior comprimento da abertura da malha, com a rede molhada, esticando a malha manualmente até que os respetivos lados estejam direitos e distendidos.
5 -As redes não podem exceder 50 metros de comprimento, nem este pode ser superior a metade da largura das massas de água no local de lançamento, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
6 -Quando for lançada simultaneamente mais do que uma rede, estas devem intervalar-se de uma distância nunca inferior ao quádruplo do comprimento da rede mais comprida, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
7 -É proibido fixar qualquer extremo das redes de emalhar em terra firme, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
8 -O conselho diretivo do ICNF, I. P., por deliberação a publicar no seu sítio na Internet, pode estabelecer, a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água:
a)O número máximo de aparelhos de pesca profissional a utilizar por pescador;
b)Caraterísticas e regras de colocação específicas para os aparelhos de pesca profissional, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, sempre que situações de caráter climático, hidrológico, relativas ao estado das massas de água, à conservação da biodiversidade e do património aquícola e de interesse público o exijam.