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Artigo 10.ºMeios e processos de pesca profissional

Vigente desde: 06/09/2017
1 -No exercício da pesca profissional em águas livres só podem ser utilizadas redes de emalhar, com exceção da pesca aos lagostins de água doce, que pode ser efetuada com covo ou com nassa.
2 -Nas zonas de pesca profissional (ZPP) apenas podem ser utilizados os meios e processos de pesca constantes dos planos de gestão e exploração das respetivas zonas.
3 -Nas pesqueiras fixas licenciadas apenas podem ser utilizados os meios de pesca descriminados na respetiva licença especial.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que o conhecimento técnico ou científico o justifique, o membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, define, por portaria, meios e processos de pesca específicos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
5 -A pesca profissional apenas pode ser exercida com recurso a embarcação, com exceção da pesca do lagostim e da pesca em pesqueiras fixas licenciadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017