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Artigo 15.ºPesca noturna em águas livres na modalidade de carp fishing

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A prática de carp fishing, noturna, em água livres obedece às seguintes condições:
a)Proibição da utilização de iscos artificiais;
b)Os pescadores devem guardar uma distância mínima de 250 m de instalações em que se encontrem pessoas ou animais, nomeadamente habitações, empreendimentos turísticos, instalações pecuárias ou agropecuárias, exceto em caso de autorização dos respetivos proprietários, arrendatários ou gestores;
c)Os pescadores devem guardar entre si uma distância que assegure que os aparelhos de pesca não se cruzam.
2 -Nos locais referidos na deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o praticante de carp fishing, noturno, é ainda obrigado ao cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas ao ordenamento da massa de água.
3 -Outras condições relativas à prática de carp fishing a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017