1 -A prática de carp fishing, noturna, em água livres obedece às seguintes condições:
a)Proibição da utilização de iscos artificiais;
b)Os pescadores devem guardar uma distância mínima de 250 m de instalações em que se encontrem pessoas ou animais, nomeadamente habitações, empreendimentos turísticos, instalações pecuárias ou agropecuárias, exceto em caso de autorização dos respetivos proprietários, arrendatários ou gestores;
c)Os pescadores devem guardar entre si uma distância que assegure que os aparelhos de pesca não se cruzam.
2 -Nos locais referidos na deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o praticante de carp fishing, noturno, é ainda obrigado ao cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas ao ordenamento da massa de água.
3 -Outras condições relativas à prática de carp fishing a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.