1 -A pesca profissional em águas livres só pode ser exercida nos locais definidos por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet.
2 -É proibido deter e transportar em embarcações, nas massas de água e nas suas margens, aparelhos e auxiliares de pesca profissional cuja utilização não seja permitida naquele local e data.
3 -É proibido deter em ação de pesca aparelhos e auxiliares de pesca lúdica ou desportiva cuja utilização não seja permitida naquele local e data.
4 -É proibido pescar em águas balneares durante a respetiva época balnear, bem como na zona de proteção imediata das captações de água para abastecimento público.
5 -É proibido o exercício da pesca a menos de 100 metros de unidades de aquicultura instaladas em massas de água lênticas, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 19.º e no n.º 6 do artigo 60.º
6 -Interdições ou restrições ao exercício da pesca, por incompatibilidade com o estado das massas de água, com utilizações de recursos hídricos, por motivos de saúde pública, de segurança, de conservação da natureza ou por outros motivos de interesse público ou de carácter científico, a título temporário ou definitivo, são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores e dos membros do Governo competentes em razão de matéria.