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Artigo 17.ºCaptura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A captura, a detenção e o transporte de espécimes de quaisquer espécies aquícolas, independentemente das suas dimensões, da época do ano, da altura do dia, do local e dos meios e processos de pesca, para fins didáticos, técnicos ou científicos carece de autorização.
2 -A autorização referida no número anterior é concedida pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante pedido, assumindo a forma de credencial com validade máxima de 12 meses, devendo o titular fazer-se acompanhar deste documento durante a captura, a detenção e o transporte das espécies aquícolas.
3 -Do pedido de autorização deve constar informação ou elementos que permitam atestar o enquadramento dos atos a praticar para os fins a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, assim como a restante informação ou elementos aplicáveis a cada um desses fins, especificados no modelo de pedido a que se refere o n.º 7.
4 -O pedido de autorização é decidido no prazo de 45 dias.
5 -Findo o período de validade da autorização, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, o titular da autorização deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre os trabalhos efetuados, podendo este relatório ser relativo a um ou mais titulares.
6 -O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão de nova autorização até à regularização da situação, mediante entrega do relatório em falta e justificação das causas do incumprimento do prazo.
7 -O pedido a que se referem os n.os 2 e 3, assim como o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo modelos do ICNF, I. P., disponíveis no seu sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
8 -Nas situações em que as atividades que dão origem ao pedido se prolonguem por mais de um ano, e caso se mantenham inalteradas as condições de autorização constantes do pedido inicial, a renovação das licenças será efetuada automaticamente após receção do relatório a que se refere o n.º 5.

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Em vigor desde 06/09/2017