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Artigo 18.ºZonas de proteção

Vigente desde: 06/09/2017
1 -Nas zonas de proteção (ZP) a pesca é proibida.
2 -As ZP são criadas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
3 -No caso da interdição de outras atividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e dos seus habitats, as ZP são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
4 -As ZP são sinalizadas com tabuletas cujo modelo e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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