Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºEsvaziamento de massas de água e situações de emergência

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/11/2017
1 - O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água carece de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P., relativo às medidas a implementar para a proteção e conservação do património aquícola, sem prejuízo do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário, concessionário ou outro utilizador da infraestrutura hidráulica deve apresentar uma proposta de medidas a implementar para a minimização dos impactos nas espécies da fauna aquícola, bem como para a posterior recuperação destas, nos prazos mínimos seguintes:
a) Seis meses, no caso de esvaziamento total de albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas e de albufeiras associadas a grandes barragens;
b) Três meses, no caso dos restantes esvaziamentos de albufeiras;
c) 30 dias, no caso de esvaziamento parcial ou total de valas, canais ou outras massas de água.
3 - O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 aprova as medidas de minimização propostas ou, caso estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, estabelece medidas adicionais ou alternativas, as quais são comunicadas aos interessados nos seguintes prazos, a contar da data da proposta a que se refere o número anterior:
a) 45 dias, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2;
b) 30 dias, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2;
c) 15 dias, nos casos referidos na alínea c) do n.º 2.
4 - Para os casos referidos na alínea c) do n.º 2 considera-se a pretensão deferida se não houver resposta do ICNF, I. P., no prazo indicado na alínea c) do número anterior.
5 - Nos casos de esvaziamento de emergência em que não seja possível a comunicação nos prazos indicados no n.º 2, ela deve ocorrer logo que seja possível, com justificação escrita da razão do esvaziamento e indicação das medidas de minimização adotadas pelo utilizador.
6 - Concluído o esvaziamento da massa de água e a implementação das medidas determinadas pelo ICNF, I. P., o proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica, dispõe de um prazo de três meses para o envio, àquele Instituto, do respetivo relatório de execução.
7 - A proposta de medidas a que se refere o n.º 2, assim como o relatório a que se refere o n.º 6 são efetuados segundo modelos próprios do ICNF, I. P., disponibilizados no seu sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
8 - As medidas excecionais previstas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, são estabelecidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicadas no seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2017

Declaração de Retificação n.º 37/2017 - 1.ª Série(02/11/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2017 a 01/11/2017

Comparar com a versão em vigor