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Artigo 24.ºConstrução e implementação das medidas minimizadoras dos impactos negativos

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A intervenção no curso de água deve ser a mais breve possível de modo a minimizar os impactos negativos da fase de construção.
2 -O proponente, proprietário ou utilizador deve previamente informar o ICNF, I. P., do início da construção da infraestrutura hidráulica e da construção ou implementação das MMIN.
3 -Quaisquer alterações aos projetos de MMIN que se tornem inevitáveis durante a fase de construção devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., e por este aprovadas antes de executadas.
4 -O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 30 dias para emitir parecer relativo às alterações referidas no número anterior, findo o qual a sua falta equivale a parecer favorável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2017