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Artigo 23.ºMedidas minimizadoras dos impactos negativos de infraestruturas hidráulicas

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A implantação, recuperação ou reaproveitamento de infraestruturas hidráulicas está sujeita a avaliação, pelo ICNF, I. P., da necessidade de implementação de medidas minimizadoras dos impactos negativos (MMIN) sobre a fauna aquática, nomeadamente, passagens para peixes (PPP), e à aprovação das MMIN necessárias, bem como dos respetivos projetos.
2 -No âmbito da atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, a avaliação e a aprovação referidas no número anterior assumem a forma de parecer vinculativo, cujo o prazo para emissão é de 30 dias, findo o qual e na sua falta, se presume favorável.
3 -Quando as intervenções previstas no n.º 1 se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de AIA ou AIncA, os procedimentos nele referidos assumem a forma de parecer a emitir nesse processo.
4 -A realização dos estudos necessários à definição das MMIN adequadas é da responsabilidade do proponente, proprietário ou utilizador, devendo o respetivo projeto da infraestrutura hidráulica incluir a descrição detalhada e fundamentação das MMIN propostas.
5 -A aprovação das MMIN e dos respetivos projetos é válida por cinco anos, devendo ser requerida nova aprovação, sempre que a obra não seja iniciada dentro deste prazo, sem prejuízo de outros prazos definidos em demais legislação aplicável.
6 -Aos casos referidos no n.º 3 aplicam-se os prazos associados ao processo de AIA e AIncA.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2017