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Artigo 25.ºManutenção das medidas minimizadoras dos impactos negativos

Vigente desde: 06/09/2017
1 -O proprietário ou utilizador da infraestrutura hidráulica fica obrigado a garantir o funcionamento e eficácia das MMIN, de acordo com o estipulado em projeto.
2 -Sempre que, por algum motivo, não possa ser cumprido o disposto no número anterior, o proprietário ou utilizador da infraestrutura hidráulica deve propor as medidas necessárias para o restabelecimento das condições de funcionamento das MMIN, as quais estão sujeitas a aprovação pelo ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017