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Artigo 37.ºTransferência da gestão de zonas de pesca lúdica

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A transferência da gestão de ZPL criadas por iniciativa do ICNF, I. P., para as entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, é efetuada mediante a celebração de protocolo.
2 -O protocolo referido no número anterior é celebrado por um período mínimo de 10 anos e máximo de 20 anos, dele constando o PGE a implementar pela entidade gestora.
3 -O protocolo pode prever o pagamento de compensação pela transferência da gestão, de valor a acordar entre as entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017