1 -Nas ZPL geridas por associações de pescadores a quota diária reservada aos seus associados não pode ser superior a 75 %.
2 -Nas ZPL geridas por autarquias locais ou suas associações, a quota diária reservada aos pescadores concelhios não pode ser superior a 50 %.
3 -Nas ZPL geridas por pessoas coletivas ou singulares com atividade no domínio do turismo em que a pesca seja reconhecida como integrante ou complementar daquela atividade, a quota diária reservada aos pescadores concelhios não pode ser inferior a 25 %.