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Artigo 38.ºQuotas de acesso a zonas de pesca lúdica concessionadas

Vigente desde: 06/09/2017
1 -Nas ZPL geridas por associações de pescadores a quota diária reservada aos seus associados não pode ser superior a 75 %.
2 -Nas ZPL geridas por autarquias locais ou suas associações, a quota diária reservada aos pescadores concelhios não pode ser superior a 50 %.
3 -Nas ZPL geridas por pessoas coletivas ou singulares com atividade no domínio do turismo em que a pesca seja reconhecida como integrante ou complementar daquela atividade, a quota diária reservada aos pescadores concelhios não pode ser inferior a 25 %.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017