1 -A instrução dos processos relativos à criação de ZPL para concessão é da competência do ICNF, I. P.
2 -Os pedidos para a criação de ZPL para concessão são efetuados mediante apresentação de requerimento segundo modelo do ICNF, I. P., e por este disponibilizado no sítio na Internet, acompanhado de proposta do respetivo Plano de Gestão e Exploração (PGE), sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
3 -A criação de ZPL para concessão às entidades referidas no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, está sujeita a consulta pública.
4 -A consulta pública para criação de ZPL para concessão decorre durante 30 dias consecutivos, sendo publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P.
5 -As contestações, reclamações ou sugestões devem ser fundamentadas com base na proposta do PGE.
6 -O pedido é liminarmente rejeitado sempre que não reúna os requisitos para ser autorizada a criação de ZPL para concessão, o requerente tenha dívidas ao Estado ou ao ICNF, I. P., ou por motivos de interesse público, devidamente fundamentados.
7 -O pedido de criação de ZPL e respetiva concessão está sujeito ao pagamento de taxa a efetuar aquando da entrega do requerimento.