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Artigo 49.ºEmissão de licenças de pesca

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A emissão de licenças de pesca compete ao ICNF, I. P., e às entidades gestoras de ZPL, no caso da licença especial para ZPL.
2 -As taxas das licenças de pesca são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores.
3 -O produto das taxas cobradas pela emissão de licença para ZPL constitui receita da entidade gestora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017