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Artigo 50.ºLicenças gerais de pesca

Vigente desde: 06/09/2017
1 - As licenças gerais de pesca são as seguintes:
a) Licença de pesca lúdica;
b) Licença de pesca profissional.
2 - As licenças de pesca lúdica autorizam o seu titular ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas de água onde estas são permitidas nos termos da lei.
3 - As licenças de pesca lúdica, em função do seu âmbito territorial, classificam-se em:
a) Licença nacional: válida para todo o território nacional;
b) Licença regional norte: válida para todas as águas interiores a norte do rio Douro, incluindo as suas margens;
c) Licença regional centro: válida para todas as águas interiores entre os rios Douro e Tejo, incluindo as suas margens;
d) Licença regional sul: válida para todas as águas interiores a sul do rio Tejo, incluindo as suas margens.
4 - Os limites territoriais estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem ser alterados por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
5 - As licenças de pesca profissional são de âmbito nacional e autorizam o seu titular ao exercício da pesca profissional nas massas de água onde essa modalidade é permitida, de acordo com as normas legais estabelecidas.
6 - No exercício da pesca profissional o pescador pode fazer-se acompanhar por dois auxiliares, exceto nas ZPP em que o número de auxiliares é definido no respetivo plano de gestão e exploração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017