Instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais
1 - A instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a apresentar junto do ICNF, I. P., segundo modelo disponível no seu sítio na Internet e mediante apresentação de declaração do cumprimento dos procedimentos na área da sanidade animal e de projeto, constituído por memória descritiva e peças desenhadas, ajustados aos fins da unidade.
2 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado junto do ICNF, I. P., que permite iniciar a instalação e a exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, quando aquela entidade ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 45 dias, contados desde a data da apresentação da referida declaração.
3 - São excecionados da apresentação de projeto as unidades de detenção de espécies aquícolas em cativeiro para autoconsumo ou com fins didáticos ou ornamentais.
4 - Nos casos em que o ICNF, I. P., e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria, se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 2, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e a exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, logo que aquele disponha de documento comprovativo da submissão e do pagamento das taxas devidas.
5 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto.
6 - Na situação referida no número anterior, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.
7 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA, de AIncA ou de título de utilização de recursos hídricos, os procedimentos e os prazos aplicáveis são os estipulados nesses regimes, contando-se o prazo previsto no n.º 2 a partir do dia seguinte ao da emissão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), da decisão final do procedimento de AincA ou da emissão do título de utilização de recursos hídricos, consoante o caso.
8 - A comunicação prévia com prazo de 45 dias referida no presente artigo substitui para todos os efeitos legais a autorização de instalação e exploração ou de detenção.
9 - O titular de unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro fica obrigado a comunicar, preferencialmente por via eletrónica, ao ICNF, I. P., a data de entrada dos espécimes na unidade.