1 -A permissão da instalação e exploração de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos e para autoconsumo compete ao ICNF, I. P.
2 -A instalação e a exploração, transmissão e alteração estrutural ou funcional de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins comerciais são reguladas por diploma próprio.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção de espécies aquícolas em:
a)Parques zoológicos e similares abrangidos por legislação específica, sendo, nestes casos, necessária a emissão de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P.;
b)Estabelecimentos de venda de animais de companhia e aquários comerciais ou particulares.
4 -A utilização de espécies exóticas em aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro está condicionada ao disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 28 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento n.º 304/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, sem prejuízo do cumprimento do estipulado na legislação nacional que regula a introdução na natureza das espécies exóticas.
5 -Nas situações em que a atividade das unidades, independentemente do fim a que se destinem, implique a captura de exemplares no meio natural, esta captura não pode afetar negativamente a conservação das populações naturais e carece de autorização ao abrigo do artigo 17.º e demais legislação aplicável.
6 -Em situações de emergência e quando se verifique fuga de exemplares de espécies aquícolas das instalações para as massas de água, podem ser autorizadas ou determinadas, pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., operações de captura desses exemplares fora dos respetivos períodos de pesca, em quaisquer locais, com quaisquer dimensões e com os meios e processos de pesca adequados a cada situação, sendo os respetivos encargos suportados pelo titular da unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro.
7 -O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por deliberação a publicitar no seu sítio na Internet, estabelecer restrições às espécies, proveniência e número de exemplares detidos para autoconsumo ou com fins didáticos ou ornamentais a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
8 -As taxas aplicáveis às atividades referidas no n.º 1 assim como à sua transmissão e à alteração estrutural ou funcional a que se refere o artigo 64.º são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores.