1 -O ICNF, I. P., pode, a qualquer momento, proceder a vistoria às unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro.
2 -Os titulares das unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins técnicos ou científicos ficam obrigados a remeter ao ICNF, I. P., informação relativa à atividade, segundo modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet, até ao fim do mês de março do ano seguinte.