1 -Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
a)A pesca ou retenção de exemplares de espécies aquícolas em peso superior ao permitido;
b)A não devolução à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º, bem como a sua detenção, nomeadamente no âmbito do seu comércio, transporte e exposição ao público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º;
c)A restituição à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é proibida;
d)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º;
e)A pesca profissional exercida sem recurso a embarcação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pesqueiras fixas licenciadas;
f)A utilização de malhagens diferentes das autorizadas;
g)A violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 e nas deliberações previstas no n.º 8 do artigo 11.º;
h)A utilização de aparelhos de pesca profissional em número superior ao autorizado;
i)A não identificação ou sinalização dos aparelhos de pesca profissional em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º;
j)A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou contrários à utilização a que se destinam;
k)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º;
l)O incumprimento das medidas estabelecidas na deliberação referida no n.º 8 do artigo 19.º;
m)A não implementação de MMIN previamente aprovadas pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, que não as previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;
n)A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
o)As largadas não autorizadas ou efetuadas sem observância das exigências legais ou administrativas;
p)A violação do disposto no artigo 31.º;
q)A sinalização de águas particulares que não o sejam ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.;
r)O exercício do exclusivo da pesca em incumprimento do estabelecido no artigo 33.º;
s)O incumprimento de qualquer das obrigações das entidades gestoras de ZPL;
t)O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização e do pagamento da taxa de concessão;
u)O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relativos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 8 do artigo 46.º;
v)O exercício da pesca sem os documentos referidos no n.º 1 do artigo 48.º;
w)A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro sem permissão de atividade.
2 -As contraordenações previstas nas alíneas e), r) e u) do número anterior são puníveis com a coima de (euro) 25 a (euro) 100 ou de (euro) 50 a (euro) 200, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 -A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 2 000.
4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 2 000.
5 -As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740 ou de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
6 -As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 740 ou de (euro) 5 000 a (euro) 44 800, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
7 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
8 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
9 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.