Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 68.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/09/2017
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