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Artigo 69.ºFiscalização, instrução e decisão

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação compete às autoridades de polícia, aos vigilantes da natureza e demais autoridades com competências específicas na área da pesca e da aquicultura em águas interiores.
2 -Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.

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Em vigor desde 06/09/2017