1 -Quando, no exercício das suas competências, os agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos no número seguinte.
2 -O auto de notícia deve mencionar:
a)Os factos que constituem a infração;
b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c)Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos;
d)O número, tipo e data de validade da licença de pesca;
e)O preceito legal violado;
f)As espécies e o número de exemplares pescados ou destruídos e o processo de pesca utilizado;
g)Os meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;
h)Os danos causados ou a sua estimativa, e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
i)As apreensões efetuadas.
3 -O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
4 -A autoridade ou agente de autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
5 -O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
6 -O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto ilícito.