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Artigo 72.ºAplicação e destino das coimas

Vigente desde: 06/09/2017
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 30 % para o ICNF, I. P.;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017