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Artigo 73.ºAplicação de receitas

Vigente desde: 06/09/2017
As receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, devem ser afetas pelo ICNF, I. P., até à percentagem máxima anual de 20 % e até ao máximo de (euro) 400 000,00 ao Fundo Florestal Permanente, para financiamento de projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer na área do ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de águas interiores.

Histórico de Alterações

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