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Artigo 74.ºApreensão de documentos e objetos e sua devolução

Vigente desde: 06/09/2017
1 -Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
a)Da licença ou licenças de pesca;
b)Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
c)Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração;
d)Dos aparelhos de pesca profissional previstos no n.º 4 do artigo 12.º
2 -Os objetos apreendidos e que não devam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3 -Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 -Os bens e produtos resultantes da infração perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes dá o destino tido por adequado, dando preferência à entidade que tem os bens à sua guarda, de acordo com as suas atribuições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017