1 -Os exemplares de espécies aquícolas mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues tão breve quanto possível, assim evitando a sua depreciação, a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.
2 -Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicitamente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo com as suas atribuições.