A sinalização das zonas de abrigo, zonas de desova e zonas de proteção a que se refere o artigo 43.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, com tabuletas de modelo definido nas Portarias n.os 20690/1964, de 17 de julho, e 9/2002, de 4 de janeiro, mantém-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo nesse prazo ser substituída pela sinalização correspondente ao modelo de tabuleta a utilizar para a demarcação das zonas de proteção, cujo modelo, cores e dimensões consta no anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 77.º — Zonas de abrigo, zonas de desova e zonas de proteção
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