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Artigo 78.ºÁguas particulares

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A sinalização de águas particulares de acordo a Portaria n.º 20690/1964, de 17 de julho, mantém-se por um período máximo de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo nesse prazo ser substituída pela sinalização correspondente, de modelo, cores e dimensões constantes do anexo II ao presente decreto-lei.
2 -Os proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo das águas particulares que exerçam esse direito ao abrigo do artigo 16.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, dispõem de um prazo de 10 anos para o envio da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2017