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Artigo 82.ºLicenças de pesca

Vigente desde: 06/09/2017
1 -As licenças de pesca desportiva, válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017.
2 -As licenças de pesca profissional válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, emitidas ao abrigo do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto naquele diploma, designadamente, mantendo a validade temporal e territorial, habilitando o titular a pescar com ou sem barco, e com o número de pescadores auxiliares constantes da respetiva licença.
3 -As licenças de pesca desportiva emitidas para não residentes, válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017.
4 -As licenças especiais para ZPP válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.

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