As zonas de pesca profissional criadas ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se em vigor no presente quadro legal, sendo-lhes aplicável o respetivo regulamento, com as devidas adaptações, até à aprovação do PGE.
Artigo 81.º — Zonas de pesca profissional
Vigente desde: 06/09/2017
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