Mantêm-se, por um período de 10 anos, as autorizações de unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com objetivos comerciais vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo os seus titulares ou a pessoa singular ou coletiva a quem foram transmitidas requerer a sua adaptação.
Artigo 83.º — Unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Vigente desde: 06/09/2017
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Vigente desde: 06/09/2017