1 -Até à entrada em vigor das portarias e das deliberações previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as portarias referidas no artigo 87.º, em tudo o que não contrarie o disposto na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei, bem como as normas do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, Decreto n.º 35/71, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de abril, referentes a matérias que dependam de regulamentação através de portarias ou deliberações.
2 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º só é aplicável seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Até à entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por via eletrónica, a emissão das licenças de pesca é titulada por documento impresso a emitir pelo ICNF, I. P.
4 -As licenças especiais para ZPL, enquanto não forem emitidas através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., são tituladas por impresso modelo ICNF, I. P., ficando as entidades gestoras obrigadas a remeter àquele organismo, com periodicidade anual, registo das licenças emitidas, em modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet.
5 -A obrigatoriedade de licença especial para pesqueira fixa entra em vigor um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 -Os pescadores estrangeiros não residentes no país só podem pescar nas concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, se forem titulares de licença para não residentes.