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Artigo 9.ºMeios e processos de pesca lúdica e desportiva

Vigente desde: 06/09/2017
1 -No exercício da pesca lúdica e desportiva só é permitido utilizar:
a)Cana de pesca na captura de peixes;
b)Camaroeiro, balança ou ratel e apanha manual na captura de lagostins de água doce.
2 -Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modalidade de carp fishing em que é permitida a utilização de três canas.
3 -Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido o uso de uma cana.
4 -Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos destinados a melhorar o seu funcionamento, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de exemplares por atuação direta.
5 -Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, exceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas.
6 -O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca na captura de peixe o camaroeiro, também designado por rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o alicate de contenção, exceto na modalidade de carp fishing, em que é permitida a utilização de outros auxiliares específicos.
7 -Na modalidade de carp fishing é permitida a utilização de dispositivos específicos, nomeadamente barcos telecomandados ou outros dispositivos, para o transporte e libertação do aparelho de pesca ou engodo.
8 -Sem prejuízo do referido nos n.os 2, 6 e 7, consideram-se meios e processos de pesca específicos de carp fishing:
c)Montagens, acessórios e aparelhos auxiliares de pesca, tais como o camaroeiro, o tapete de receção e o saco de pesagem, que permitam a devolução dos exemplares capturados em boas condições de sobrevivência;
d)Utilização de montagens e acessórios de pesca que assegurem a libertação do espécime do aparelho de pesca, em caso de rotura da linha durante o combate com o peixe.
9 -É permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.
10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que o conhecimento técnico ou científico o justifique, o membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, define, por portaria, meios e processos de pesca específicos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.

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