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Artigo 8.ºDevolução à água de exemplares da fauna aquícola

Vigente desde: 06/09/2017
1 -As espécies da fauna aquícola de devolução obrigatória e de devolução proibida à água são definidas a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 -É obrigatória a devolução imediata à água dos exemplares das espécies aquícolas:
a)Cuja pesca não esteja autorizada;
b)Cuja pesca lúdica ou desportiva seja autorizada e definidas como de devolução obrigatória;
c)Capturados fora do respetivo período de pesca;
d)Com dimensões diferentes das estabelecidas;
e)Em número ou peso superior ao permitido.
3 -A obrigatoriedade de devolução à água, estabelecida nas alíneas b), d) e e) do número anterior pode ocorrer no final da prova de pesca desportiva, após retenção realizada nos termos do n.º 6 do artigo 46.º, quando o respetivo regulamento o preveja.

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Em vigor desde 06/09/2017