Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º[...][...]a)[...]b)As orientações curriculares para a educação pré-escolar e as matrizes curriculares-base dos ensinos básico e secundário;c)(Revogada.)d)O perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;e)As aprendizagens essenciais para cada disciplina e ciclo de ensino;f)[Anterior alínea d).]Artigo 9.º[...]1 -[...]2 -A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar, do currículo, da educação para a cidadania, da avaliação das aprendizagens, da organização escolar, da educação inclusiva, das necessidades específicas e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.Artigo 10.º[...]A formação em didáticas específicas abrange as competências que integram conhecimentos, capacidades e atitudes, relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.Artigo 11.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)Realiza-se em grupos das creches ou dos jardins-de-infância, bem como nos diferentes níveis e ciclos de ensino abrangidos pelos grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos prepara;d)É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e prático, numa lógica de resolução adequada de problemas emergentes na prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;e)[...]2 -A prática supervisionada a que se refere a alínea a) do número anterior é a componente central do estágio de natureza profissional objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.3 -Os candidatos que, à data do ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.4 -Os termos a que deve obedecer a elaboração do relatório a que se refere o número anterior e o respetivo processo avaliativo são fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.Artigo 14.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.3 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.4 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.Artigo 15.º[...]1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)a)Área de docência: mínimo de 12;b)Área educacional geral: mínimo de 9;c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]d)Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 60.2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os candidatos que à data de ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor, na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, a distribuição pelas componentes de formação é efetuada nos seguintes termos:a)Área de docência: mínimo de 18;b)Área educacional geral: mínimo de 9;c)Didáticas específicas: 30;d)Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 60.3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior consideram os créditos obtidos no ciclo de estudos conducentes aos graus de mestre ou doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, em função do respetivo plano de estudos.4 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 tem a duração de um ano escolar.Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto-lei, os titulares da licenciatura em Educação Básica.3 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso num dos ciclos de estudos referidos nos n.os 4 e 5 do anexo ao presente decreto-lei os titulares de outras licenciaturas, desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, a definir pelos estabelecimentos de ensino superior, nas componentes de formação nas áreas educacional geral e de docência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º4 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 7, 9 a 29, 31 e 33 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a)Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]5 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 8, 30, 32 e 34 do anexo ao presente decreto-lei os detentores de formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos fixados pelos estabelecimentos de ensino superior nas componentes de formação.6 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que:a)Reúnam as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do referido anexo;b)Os indivíduos que cumpram as condições de acesso à prática de ensino supervisionada nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º7 -Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no referido anexo.8 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.9 -(Anterior n.º 7.)Artigo 19.º[...]1 -[...]2 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a fixação das vagas a que se refere o número anterior tem ainda em conta as orientações gerais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da educação, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente:a)[...]b)[...]c)[...]d)A necessidade de assegurar vagas supranumerárias destinadas a candidatos sem qualificação profissional para a docência, com experiência docente, para admissão num dos ciclos de estudos regulados pelo presente decreto-lei.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]Artigo 20.º[...]1 -[...]2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei é conferido aos estudantes que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam cumulativamente os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.3 -O grau de mestre é ainda conferido aos candidatos admitidos a um dos ciclos de estudos, em vagas fixadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, cuja componente de formação de iniciação à prática de ensino supervisionada é concretizada através de relatório individual defendido em prova pública, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e cumpram as condições previstas no n.º 6 do artigo 18.ºArtigo 22.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;f)[...]g)[...]4 -[...]5 -[...]6 -As escolas cooperantes que acolham mais do que um estudante dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico constituem um núcleo de estágio destinado a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.7 -As escolas cooperantes que acolham estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário constituem, por grupo de recrutamento ou disciplina, núcleos de estágio incluindo todos os estudantes do respetivo grupo de recrutamento ou disciplina, com vista ao desenvolvimento de atividades na escola e de cooperação entre estudantes.8 -O regime de organização e funcionamento dos núcleos de estágio previstos nos n.os 6 e 7 é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.Artigo 23.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -O orientador cooperante pode acompanhar até quatro estudantes que se encontrem a frequentar:a)O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar ou em ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico;b)O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.7 -A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os orientadores cooperantes é reduzida, até ao limite de seis horas, nos seguintes termos:a)Em três horas para acompanhamento de um estudante;b)Em uma hora por cada estudante adicional.8 -A redução referida no número anterior acresce à redução estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).9 -Aos orientadores cooperantes pode ser autorizada a acumulação de funções docentes no estabelecimento de ensino superior, independentemente do número de horas de componente letiva a que o docente cooperante se encontra sujeito, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD até ao limite de:a)6 horas letivas semanais; oub)150 horas letivas anuais.10 -(Anterior n.º 6.)Artigo 26.º[...]1 -[...]2 -[...]a)Aos processos de verificação das condições de ingresso a que se referem os artigos 17.º, 18.º e 18.º-A;b)[...]c)[...]d)[...]e)Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos artigos 22.º, 23.º e 23.º-A, referentes às escolas cooperantes, aos protocolos com estas e aos orientadores cooperantes;f)[...]